A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma advogada de Curitiba que pretendia ser indenizada por danos morais pela Igreja Universal do Reino de Deus por ter assinado ações de fiéis contra o jornal Folha de S. Paulo. Com a decisão, fica mantido o julgamento que absolveu a igreja dos danos morais por ausência de prova dos danos alegados.
O pedido se baseou no que a advogada classificou como "manobra" da Universal, que ajuizou ações semelhantes em diversos locais diferentes, em nome de fiéis que teriam se sentido ofendidos com a matéria da Folha. Todas, segunda ela, visando retaliar o jornal e a jornalista pelas denúncias de desvio de verbas pela instituição.
A advogada alega que se sentiu vítima da "conduta ilícita e de má-fé" da Igreja, à qual seu nome e reputação profissional estariam "irremediavelmente ligados, inclusive perante juízes e demais operadores de direito". Para ela, esse aspecto não foi examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que afastou a indenização inicialmente imposta em sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Na decisão, o TRT afirma que a profissional "tinha (ou poderia ter) a exata noção dos fins a que se destinavam tais ações, ou seja, se se destinavam à reparação de danos morais dos pastores, como defende a igreja, ou, de modo sub-reptício, à intimidação dos meios de comunicação".
No TST, a discussão foi de ordem processual. A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que o recurso fundou-se apenas na violação do artigo 264, caput, do Código de Processo Civil, que trata do momento em que é possível a modificação do pedido, e é direcionado ao autor da ação, e não ao juízo, como alegado por ela. "Nesse contexto, não há ofensa ao seu conteúdo, na forma exigida pelo artigo 896, alínea "c", da CLT). A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(Elaine Rocha e Carmem Feijó/RR)
Processo: RR-452-69.2010.5.09.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).