A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que condenou a Uniair Táxi Aéreo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um copiloto demitido após a empresa descobrir que ele era daltônico. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a empresa, ao contratar o piloto, não realizou todos os testes médicos necessários para a função, "transmitindo a certeza de que o problema de visão era irrelevante".
No entanto, para o desembargador José Rego Júnior, relator do recurso ao TST, os fundamentos da decisão regional não eram os mesmos do pedido de indenização feito pelo copiloto. Ele baseou o pedido no constrangimento sofrido por ser afastado de suas funções e transferido para serviços burocráticos sem nenhuma explicação — o que teria resultado em comentários maldosos dos colegas quanto à sua competência como piloto.
A decisão do TRT, por sua vez, fundamentou-se no fato de a empresa admitir o empregado "sem as cautelas necessárias" e depois demiti-lo "por motivo já existente quando da contratação". Para o relator, essa circunstância "ofende frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório e à garantia maior, do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição)", pois surpreendeu a empresa, tirando dela "meios e oportunidade de defesa".
O piloto foi admitido em dezembro de 2006 e demitido em julho de 2009. De acordo com a Uniair, após apresentar dificuldades na identificação de alguns controles durante um voo, foi afastado de suas atividades, enquanto realizava os exames que terminaram por comprovar que ele era daltônico.
O juiz de primeiro grau negou o pedido de indenização por considerar grave o fato de o trabalhador ter omitido da empresa sua condição, o que teria colocado em risco não só a tripulação como também os passageiros que utilizavam o serviço de táxi aéreo — embora ele tenha negado qualquer problema durante os voos. Para o juiz, não houve, assim, qualquer irregularidade na conduta da empresa no afastamento do copiloto enquanto eram realizados os exames médicos.
Ao reformar essa decisão e condenar a empresa, o Tribunal Regional destacou que, na data da contratação, o copiloto era portador da carteira de habilitação para o exercício da função de piloto comercial, conferida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sem ter, no entanto, o Certificado de Capacidade Física para exercer a função de piloto de linha aérea. Esse certificado também é conferido pela Anac, e só foi expedido em 2010, após a demissão.
Para o TRT, a limitação imposta pelo daltonismo deve ser detectada logo no primeiro exame de saúde. "Ao admitir o copiloto, a empresa realizou exames médicos superficiais, insuficientes para determinar a aptidão à função de piloto", concluiu.
TST
A Quinta Turma do TST acolheu recurso da Uniair Táxi Aéreo com base na diferença entre o pedido do trabalhador e os fundamentos da decisão de segundo grau. Com isso, anulou essa decisão e determinou o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-1152-17.2010.5.04.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).