A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de ação por danos morais e materiais em relação à filha menor de idade de ex-mineiro da Carbonífera Metropolitana S/A e Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., falecido em 2002 por pneumoconiose.

A Turma aplicou tese do TST de que em ações envolvendo interesse de herdeiro menor aplica-se a norma do artigo 198, I, do Código Civil/2002, que determina que não correm os prazos de prescrição contra menores absolutamente incapazes, com idade inferior a 16 anos na data do fato.

Na ação, ajuizada em julho de 2008, esposa e filhos pediram indenização por dano moral de 400 salários mínimos e pensão vitalícia equivalente ao piso salarial mensal da categoria. Mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 12ª Região (SC) julgaram prescrita a ação em relação às herdeiras.  

Segundo o TRT, a prescrição trabalhista poderia ser aplicada. Isso porque a ação foi ajuizada na Justiça Comum após seis anos da extinção do contrato de trabalho do mineiro e envolve direitos devidos a herdeiro menor de empregado falecido. "Nesse caso a ação deve ser proposta dentro do biênio prescricional legal", explicou.

TST

No TST o entendimento divergiu quanto à regra da prescrição aplicável à filha menor, pois para o relator, ministro Hugo Carlos Scheurmann, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois o fato danoso ocorreu em 03/04/2002, antes da entrada em vigor da EC 45/2004, ainda que ajuizada a ação após o advento dessa Emenda.

Como a morte do mineiro ocorreu em abril de 2002, observou o relator, e a filha tinha 11 anos de idade na época, a fluência desse prazo somente teve início em 26/6/2006, quando ela completou 16 anos. Proposta a ação em julho de 2008, não ocorreu a prescrição trienal, que somente findaria em junho de 2009.

Com a decisão, provendo em parte o recurso, o processo retorna ao primeiro grau para prosseguir no exame da ação em relação à filha menor.

(Lourdes Côrtes/RR)

Processo: RR-405-14.2011.5.12.0027

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).