A empresa mineira Stola do Brasil Ltda. foi condenada a pagar a um empregado a indenização correspondente a um lanche diário em que ele trabalhou em sobrejornada em tempo igual ou superior a uma hora, previsto em norma coletiva. A empresa recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação.
A verba foi deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porque a empresa não comprovou o fornecimento do lanche, uma vantagem que ela se obrigou espontaneamente a conceder a todos os seus empregados, em acordo coletivo. Nos termos negociados, o valor do benefício é de R$ 2 diários, correspondentes a um pão de sal, com manteiga, e um café, afirmou.
Em recurso para o TST, a Stola do Brasil sustentou que o lanche sempre foi servido ao empregado, sendo que caberia a ele o ônus da prova. Mas no entendimento da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do ônus da prova. O que foi dito na decisão regional é que a empresa não comprovou o fornecimento dos lanches, afirmou.
Segundo a relatora, o reexame das alegações da empresa demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi seguida por unanimidade pela Turma.
(Mário Correia/RR)
Processo: RR-681-52.2010.5.03.0020
TURMA
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