Empregado não poderá ter seu salário descontado no dia em que for realizar seu recadastramento biométrico, já que a convocação para isso partiu de forma oficial da Justiça Eleitoral.
É isto o que está previsto no artigo 48, do Código Eleitoral:
"Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência."
A mesma previsão consta da Resolução TSE n. 1.671/2013.
O comprovante de que o empregado esteve naquele dia fazendo seu recadastro eleitoral é o próprio título eleitoral emitido na data da ausência ao serviço.
Nada impede, contudo, que patrão e empregados façam um acordo para que a dispensa remunerada seja de algumas horas de seu dia de trabalho acaso no local não existam filas e o deslocamento até o Cartório Eleitoral não seja demorado.
Fonte: ELEITORAL BRASIL