O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.
Projeção
O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.
Contrato de trabalho
No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho. Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
Processo: RR-125700-08.2007.5.02.0083
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br