CONDUTAS LEGAIS QUE PODEM SER ADERIDAS POR EMPRESAS DURANTE A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

 

 

De acordo com as disposições legais, observando o disposto no artigo 2º, da CLT, que dispõe expressamente que o empregador assume os riscos da atividade econômica, conforme previsão na CLT e na Constituição Federal, seguem algumas orientações para auxiliar no enfrentamento da crise para flexibilizar às relações de trabalho.

 

1)    CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

Considerando as medidas de ordem pública que estão sendo tomadas, permite-se a concessão de férias aos empregados (artigo 136, da CLT), inclusive férias coletivas (artigo 139, da CLT), com a dispensa do período exigido em lei com relação ao pré-aviso de férias, com fulcro nos artigos 8º (interesse público prevalece sobre os interesses particulares) e na Lei 13.979/2020.

 

2)    BANCO DE HORAS

 

Também será possível ao Empregador dispensar os empregados ou reduzir a jornada e lançar estas horas no Banco de Horas para futura compensação.

 

Na hipótese de utilizar estas horas de dispensa dos empregados em Banco de Horas há três possibilidades, com fulcro nos artigos 59 e 59-A:

 

  1. Acordo individual entre empresa e empregado para instituição de Banco de Horas com prazo de 6 meses;

 

  1. Acordo tácito entre empresa e empregado para instituição de Banco de Horas com compensação mensal;

 

  1. Acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados para instituição de Banco de Horas com duração anual.

 

3)    COMPENSAÇÃO DE HORAS EM PERÍODO POSTERIOR

 

Ainda, com fulcro no artigo 61, parágrafo 3º, da CLT, caso não se adote o banco de horas, se optando por uma flexibilização na jornada, sem redução salarial, as dispensas do trabalho, poderão ser compensadas posteriormente, após cessada a interrupção, com a prorrogação da jornada em até 02h00m diárias por um período de até 45 dias.

 

4)    TELETRABALHO – HOME OFFICE

 

Em sendo compatível com as atividades do Empregador, será possível elaborar um aditivo temporário ao contrato de trabalho permitindo aos empregados o trabalho na residência, com fulcro nos dispositivos dos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, da CLT.

 

Lembrando apenas que nesta hipótese será necessária a elaboração de um aditivo ao contrato de trabalho estabelecendo as condições desta nova modalidade de prestação de serviços, com assinatura do empregado e do Empregador, não sendo possível a recusa ilegítima do empregado (artigo 8º, da CLT).

 

 

 

Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos,

 

 

 

Siecap

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