A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Lojas Riachuelo S.A., que tentava trazer ao TST recurso contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma advogada de seu Departamento Jurídico. Ficou provado que a gerente do setor impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.

Na reclamação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a advogada, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental.

A rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados.

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas, concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.

As duas partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50 mil. Para o Regional, a reparação do dano deve, além de amenizar a dor do ofendido, servir de punição ao ofensor. Ainda constou do acórdão a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Riachuelo e o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.

A Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a fez agravar para o TST. A Primeira Turma, no entanto, afirmou que o Regional estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR 2480-55.2010.5.02.0054

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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