A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um sindicato de trabalhadores e de uma concessionária de transportes urbanos de São Paulo (SP) contra decisão que os condenou em R$ 50 mil por dano moral coletivo por utilizarem a comissão intersindical de conciliação prévia (CCP) como instrumento de violação dos direitos dos trabalhadores. Segundo o processo, nos acordos firmados na CCP, os trabalhadores abriam mão de direitos em troca de sua permanência no emprego.

O caso foi tratado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP), ajuizada a partir de denúncias de irregularidades na sucessão de empresas concessionárias de transporte público de São Paulo. As empresas Via Norte, Viação São Paulo e Auto Viação Brasil Luxo, contratadas em 2002 em caráter emergencial, foram descredenciadas e sucedidas pela Sambaíba, vencedora de concorrência promovida pela Secretaria Municipal de Transportes do Município.

A fim de não assumir o passivo trabalhista das empresas descredenciadas, criou-se, segundo o MPT, "uma estratégia jurídica" para refutar a sucessão e, em seguida, dispensar os empregados das antecessoras sem grandes prejuízos financeiros, envolvendo as empresas, o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano e o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de São Paulo. Os empregados das empresas descredenciadas estariam sendo forçados a firmar acordos contrários aos seus direitos sociais e a simular lides na CCP para homologar as rescisões dos contratos. No entanto, os sócios das empresas descredenciadas e da sucessora eram os mesmos.

Na ação civil pública, o MPT requereu a declaração de sucessão trabalhista e a condenação da Sambaíba e dos sindicatos patronal e profissional por dano moral coletivo por desvirtuar o uso das CCPs.

Violação de direitos

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou que, em diversos casos, as verbas rescisórias dos empregados das empresas descredenciadas não eram pagas em sua totalidade, e que após a homologação, para receber as diferenças, firmava-se termo de conciliação na CCP pelo qual o trabalhador dava quitação ampla e geral do extinto contrato. Quanto ao FGTS, o acordo previa que o trabalhador dava quitação pelo valor que estivesse depositado em sua conta, abrindo mão, assim, da multa de 40%.

Segundo a sentença, havia provas de que os empregados não compareciam espontaneamente perante a comissão: a quitação era condição para que fossem admitidos pela Sambaíba. Assim, concluiu que a CCP, prevista nos artigos 625-A a 625-H da CLT, estava sendo usada de forma indevida, e determinou que os dois sindicatos a organizassem dentro dos moldes legais.

Além de reconhecer a existência de sucessão entre as empresas, a sentença condenou os dois sindicatos e a Sambaíba por dano moral coletivo, fixando a indenização em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Na tentativa de trazer o caso à discussão no TST, o sindicato dos trabalhadores e a empresa interpuseram agravo de instrumento no qual alegavam que a decisão, ao interferir na organização da CCP, afetaria a liberdade sindical. Sustentaram ainda que não cometeram nenhum ato ilícito que justificasse a condenação por dano moral coletivo.

O relator do agravo, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o TRT-SP, "soberano no exame dos fatos e provas", reconheceu taxativamente a existência de conluio para fraudar e desvirtuar os preceitos trabalhistas. Nesse contexto, a jurisprudência apontada como violada pelos agravantes não serviam para tal finalidade, pois não tratavam da mesma situação, como exige a Súmula 296, item I, do TST. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-120800-12.2004.5.02.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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