EM FACE DA OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO, RETENÇÃO E O DEVIDO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO MÊS DE MARÇO DE 2018.

SIECAP – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE APUCARANA, às empresas em geral de todos os ramos de atividades econômicas, que tenham em seus quadros de empregados, trabalhadores pertencentes à categoria de comerciários  e aos escritórios de contabilidade que tenham como clientes empresas desse ramo de atividade, ou outras que não sendo exclusivamente de comércio, mantenham no respectivo quadro de empregados aqueles que exerçam as atividades e ou profissões de comerciário, tendo em vista as providências já realizada por essa entidade sindical, para atender os requisitos e exigências implementadas pela Lei nº 13467/2017, no que se refere a formalidade da “autorização prévia e expressa” dos trabalhadores para que as empresas façam a retenção (desconto em folha) e o devido depósito da Caixa Econômica Federal Relativa a Contribuição Sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT. As providências para o atendimento dessa formalidade trazida pela “Reforma Trabalhista” foram as seguintes:

 

  1. No âmbito da categoria Profissional de Comerciários representados por essa entidade sindical, seguindo também as orientações do Ministério Público do Trabalho e da ANAMATRA, o ente sindical  profissional  que a esta subscreve, publicou regularmente o Edital de Convocação da Categoria e realizou assembléia específica para aprovação ou não da “autorização prévia e expressa” que exige a Lei. Em anexo cópia do Edital;

 

  1. Conforme as deliberações aprovadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA, que em seu “2º Congresso da Jornada Material e Processual” que foi realizada em outubro de 2017 em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de orientar corretamente os advogados trabalhistas patronais e laborais, bem como os empregadores sobre a “natureza jurídica tributária” da Contribuição Sindical e a necessidade de Lei Complementar para a sua alteração. Em face do vício de origem da referida lei, a ANAMATRA emitiu a seguinte:
  2.  
  1. É licita a autorização coletiva prévia e expressa para desconto das Contribuições Sindical e Assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independente de associação e sindicalização.

 

  1. A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das Convenções Coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo do Trabalho.

 

  1. O poder de controle do empregador sobre o desconto da Contribuição Sindical é compatível com o caput do ART. 8º da Constituição Federal e com o ART. 1º da convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e autonomia sindical e da coibição aos atos  antisindicais.

 

  1. Por sua vez o Ministério Público do Trabalho já se manifestou em vários procedimentos, sendo que em geral foi emitindo o INDEFERIMENTO para a instauração de Inquérito Civil contra a cobrança da Contribuição Sindical. Ainda em outro caso o MPT determinou o ARQUIVAMENTO – Notificação nº 000016.2018.15.003/3 – Procuradoria do Trabalho de ARARAQUARA- SP.

 

  1. O Poder Judiciário também está confirmando a tese de inconstitucionalidade da lei 13467/2017, no tocante a Contribuição Sindical por vício de origem, bem como convalidando a “autorização prévia e expressa” por sua decisão coletiva em assembleia geral da categoria, que são realizadas pelos sindicatos. Assim, pode-se apontar inúmeras decisões liminares que estão determinando o efetivo desconto e repasse, com depósito na Caixa Econômica Federal da Contribuição Sindical conforme: ACP – Nº 0001183-34.2017.5.12.0007 JT/RJ; ACP – nº 0010140-98.2018.5.03.0052 – CATANGUASES-MG; ACP – Nº 0000088-47.2018.5.12.0002 – BLUMENAL-SC; ACP – Nº 0010156-52.2018.5.03.0052 – CATAQUASES – MG; ACP – nº 0000084-35.2018.5.12.0026 – FLORIANÓPOLIS – SC; TutAntAnt Nº 0000092-15.2018.5.12.0025 – XANXERÊ – SC; ACP – Nº 0100111-08.2018.5.01.0034 – RJ.

 

  1.  

                                  Após “Reforma Trabalhista”, o movimento sindical e de resistência contra o retrocesso social e dos direitos do trabalho e previdenciários, está vivenciando um novo momento de autoafirmação, autorregulação e discutindo seus princípios e valores, uma espécie de novo marco regulatório ético, perante os Poderes Constituídos e a sociedade econômica e política. Assim, as Centrais, Confederações, Federações e Sindicatos estão produzindo manuais de orientação internamente.

                                  Por todo exposto, com base segura e fundamentada nos princípios norteadores da liberdade e autonomia, da soberania e autodeterminação que compete a Assembleia Geral de uma Categoria Profissional, considerando que dela participou todos os trabalhadores por ação ou por omissão, o SIECAP – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE APUCARANA,  emite a presente “Notificação Extrajudicial”,  esperando a atenção e acatamento daqueles a quem cabe a retenção e depósito da Contribuição Sindical do mês de março de 2018, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

                                  Em nosso caso concreto, chamamos a atenção que este Sindicato representa a todos os trabalhadores em comércio de Apucarana e sua base territorial, onde quer que eles estejam vinculados, ou seja, mesmo que a atividade econômica da empresa seja outra como: indústria em geral, Setor de Transportes, Instituição de Ensino, Clínica médico-hospitalar, Radiodifusão, Clubes de Lazer/Esportes, Setor Rural, Agropecuário ou Agroindustrial e etc....

                                    Reitera-se por fim, que a Contribuição Sindical continua sendo obrigatória, seja pela sua natureza tributária, seja pelo vício de origem por ter sido alterada por lei ordinária e não complementar a teor dos Artigos 146 e 149 da Constituição Federal, portanto inconstitucional, seja adimplemento da formalidade da “autorização prévia e expressa”, requisito já atendido conforme se comprova.

 

Portanto, as guias para o devido recolhimento da contribuição sindical descontada na folha do trabalhador no mês de março, recolhida até 30/04/2018 já encontra-se disponível em nosso site: www.siecap.com.br.

 

 

 

                                                                                                       Apucarana, 20 de março de 2018.

                                               

 

 

Anivaldo Rodrigues da Silva

Presidente - SIECAP